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Processo:
0006277-06.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
impetrado contra decisão vista como ilegal do Juiz de Direito do 4º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que indeferiu o pedido do
Estado do Paraná para que na aquisição do medicamento Canabidiol
Nunature (Canabidiol Full Spectrum com CDB 34,36mg/ml – mov. 89.2))
fosse aplicado o CAP e PMVG, sendo que: “Deste modo, a determinação
no sentido de que o próprio ente público forneça o orçamento e, caso
haja possibilidade, promova, desde logo, o depósito judicial da quantia
correspondente à aquisição do medicamento, segue a recomendação
acima transcrita, aprovada nos moldes do Tema 1234 do STF. Assim,
tendo em vista que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o
reexame do conflito para atender à expectativa das partes embargantes,
o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe.”
Afirma o impetrante que a decisão viola direito líquido e certo,
por se contrário ao entendimento firmado no Tema 1234.
Pugna pela concessão de liminar. Liminar não concedida. (mov.
8.1)
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito. (mov.
21.1)
É o relatório.
XXX FIM RELATORIO XXX
Decido
Verifico que em petição apresentado pelo Estado do Paraná no
mov. 117.1, o mesmo informa que o tratamento vem sendo regularmente
dispensado à parte.
Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do
presente mandado de segurança, visto que a providência buscada pelo
mandamus apresenta-se inócua.
O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura
da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO LIMINAR
INDEFERIDO – EFEITO SUSPENSIVO – ACÓRDÃO
PROFERIDO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC –
DEMANDA PREJUDICADA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000940-
70.2024.8.16.9000 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO
DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO
VINICIUS SCHIEBEL - J. 03.10.2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. O PEDIDO DO IMPETRANTE,
NESTE MOMENTO, ENCONTRA-SE ABARCADO POR LAPSO
TEMPORAL PRETÉRITO, RESULTANDO NA PERDA DO
OBJETO. NÃO HÁ QUALQUER EFEITO PRÁTICO
INDEPENDENTE DA DECISÃO A SER PROFERIDA. NESSE
CONTEXTO, É NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO ART. 493
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(TJPR - 4ª
Turma Recursal - 0003713-25.2023.8.16.9000 - Ibaiti
- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel.Desig.
p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO
PINTO ALBERTO - J. 02.09.2024)
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006277-06.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006277-06.2025.8.16.9000 Recurso: 0006277-06.2025.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Impetrante(s): ESTADO DO PARANÁ Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão vista como ilegal do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que indeferiu o pedido do Estado do Paraná para que na aquisição do medicamento Canabidiol Nunature (Canabidiol Full Spectrum com CDB 34,36mg/ml – mov. 89.2)) fosse aplicado o CAP e PMVG, sendo que: “Deste modo, a determinação no sentido de que o próprio ente público forneça o orçamento e, caso haja possibilidade, promova, desde logo, o depósito judicial da quantia correspondente à aquisição do medicamento, segue a recomendação acima transcrita, aprovada nos moldes do Tema 1234 do STF. Assim, tendo em vista que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa das partes embargantes, o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe.” Afirma o impetrante que a decisão viola direito líquido e certo, por se contrário ao entendimento firmado no Tema 1234. Pugna pela concessão de liminar. Liminar não concedida. (mov. 8.1) O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito. (mov. 21.1) É o relatório. XXX FIM RELATORIO XXX Decido Verifico que em petição apresentado pelo Estado do Paraná no mov. 117.1, o mesmo informa que o tratamento vem sendo regularmente dispensado à parte. Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a providência buscada pelo mandamus apresenta-se inócua. O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO – EFEITO SUSPENSIVO – ACÓRDÃO PROFERIDO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC – DEMANDA PREJUDICADA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000940- 70.2024.8.16.9000 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 03.10.2024) MANDADO DE SEGURANÇA. O PEDIDO DO IMPETRANTE, NESTE MOMENTO, ENCONTRA-SE ABARCADO POR LAPSO TEMPORAL PRETÉRITO, RESULTANDO NA PERDA DO OBJETO. NÃO HÁ QUALQUER EFEITO PRÁTICO INDEPENDENTE DA DECISÃO A SER PROFERIDA. NESSE CONTEXTO, É NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003713-25.2023.8.16.9000 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.09.2024) Nestas condições, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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