SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006277-06.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão vista como ilegal do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que indeferiu o pedido do Estado do Paraná para que na aquisição do medicamento Canabidiol Nunature (Canabidiol Full Spectrum com CDB 34,36mg/ml – mov. 89.2)) fosse aplicado o CAP e PMVG, sendo que: “Deste modo, a determinação no sentido de que o próprio ente público forneça o orçamento e, caso haja possibilidade, promova, desde logo, o depósito judicial da quantia correspondente à aquisição do medicamento, segue a recomendação acima transcrita, aprovada nos moldes do Tema 1234 do STF. Assim, tendo em vista que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa das partes embargantes, o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe.” Afirma o impetrante que a decisão viola direito líquido e certo, por se contrário ao entendimento firmado no Tema 1234. Pugna pela concessão de liminar. Liminar não concedida. (mov. 8.1) O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito. (mov. 21.1) É o relatório. XXX FIM RELATORIO XXX Decido Verifico que em petição apresentado pelo Estado do Paraná no mov. 117.1, o mesmo informa que o tratamento vem sendo regularmente dispensado à parte. Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a providência buscada pelo mandamus apresenta-se inócua. O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO – EFEITO SUSPENSIVO – ACÓRDÃO PROFERIDO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC – DEMANDA PREJUDICADA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000940- 70.2024.8.16.9000 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 03.10.2024) MANDADO DE SEGURANÇA. O PEDIDO DO IMPETRANTE, NESTE MOMENTO, ENCONTRA-SE ABARCADO POR LAPSO TEMPORAL PRETÉRITO, RESULTANDO NA PERDA DO OBJETO. NÃO HÁ QUALQUER EFEITO PRÁTICO INDEPENDENTE DA DECISÃO A SER PROFERIDA. NESSE CONTEXTO, É NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003713-25.2023.8.16.9000 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.09.2024)